Pré-natais e preventivos de câncer: MPT-MS recomenda aceitação de declarações emitidas por enfermeiros para abono de ausência ao serviço
Medida visa proteger os direitos das trabalhadoras e, consequentemente, de seus filhos
20/06/2024 - O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) emitiu uma recomendação dirigida a sindicatos patronal e de trabalhadores vinculados ao comércio, ao ramo de asseio e conservação e às indústrias da alimentação e afins, para que pactuem, em seus instrumentos coletivos, cláusula autorizando a ausência ao serviço de trabalhadoras para realização de exames pré-natais e preventivos de câncer, com o consequente abono dessa falta e sem ocorrência de desconto em suas remunerações.
Amparada em dispositivos constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Consolidação das Leis do Trabalho e em convenções internacionais, a Recomendação nº 2.726/2024 prevê que as declarações de comparecimento emitidas pelos profissionais de enfermagem, quando as trabalhadoras recorrerem à rede do Sistema Único de Saúde (SUS), tenham o mesmo valor probante dos atestados médicos para fins de abono do respectivo período de ausência ao serviço.
No texto, o procurador do Trabalho Jeferson Pereira observa que muitas trabalhadoras necessitam de atestado para justificar ausência ao trabalho e, quando atendidas por enfermeiro, ficam na pendência desse documento, o que lhes prejudica e afeta políticas públicas e o próprio exercício profissional da enfermagem. “Negar esse direito, em decorrência do atendimento pelo profissional enfermeiro, gera uma desigualdade entre as pacientes”, entende Pereira.
Segundo informa a recomendação, levantamento feito em 2022 sobre as coletas de exames preventivos do câncer do colo uterino, realizadas por enfermeiros no âmbito da Atenção Básica do SUS, evidenciou um atendimento superior a oito milhões de mulheres, número muito maior às coletas efetuadas por médicos, as quais totalizaram em torno de 545 mil. “Tal situação demonstra a consolidação da prática da atividade pelo profissional enfermeiro”, observa o procurador do Trabalho.
Naquele ano, o estudo também apontou que os enfermeiros realizaram mais de 3,8 milhões atendimentos de pré-natal, enquanto os médicos executaram cerca de 2,7 milhões de atendimentos de pré-natal.
“Comparativamente indica-se, novamente, o grande quantitativo de pessoas atendidas pelos enfermeiros e o desserviço conjugado com o custo desnecessário quando há exigência de redirecionar ao médico exclusivamente para emissão de atestado, em especial, para justificar ausência ao trabalho. Tal situação impacta, de forma negativa, tanto no acesso de outros usuários ao serviço quanto em relação às questões econômicas, sociais e profissionais", pondera Jeferson Pereira.
A recomendação deverá ser acatada imediatamente pelos sindicatos. Caso não observem o que foi determinado, as entidades ficam sujeitas à adoção das medidas legais cabíveis.
Exames pré-natais
Em maio deste ano, o MPT-MS instaurou procedimento administrativo após receber informações do Centro Regional de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) de Dourados no sentido de algumas trabalhadoras não estavam comparecendo às consultas de pré-natal por ausência de liberação de seus empregadores ou, quando havia autorização, as faltas precisavam ser repostas ou descontadas do salário.
Conforme os relatos, essa situação se agravava, ainda mais, pelo fato de que a primeira consulta para abertura do pré-natal é realizada, principalmente, por meio de atendimento com profissional da enfermagem, o qual é autorizado apenas a emitir declaração de comparecimento e não atestado para fins trabalhistas.
Como forma de solucionar a problemática envolvendo o abono do período de ausência do trabalho, o MPT-MS emitiu a Recomendação nº 2.726/2024, que se baseou em cláusula prevista na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 pactuada em Mato Grosso do Sul entre o Sindicato dos Oficiais Práticos e Funcionários de Farmácia e Drogarias e o Sindicato dos Varejistas de Produtos Farmacêuticos.
Referente ao procedimento PA-PROMO 000142.2024.24.001-5
Fonte: Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul
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