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Reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo exploração, pela avó, de mão de obra infantil

"O fato de uma ilicitude ser cometida no seio familiar não convalida suas irregularidades, tampouco seus vícios", destacou a ministra relatora Liana Chaib

18/06/2024 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS), no intuito de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ação civil pública visando a condenação de Jayne Ibarra da Silva na obrigação de abster-se de utilizar mão de obra infantil, em especial a de seus netos.

Ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo MPT-MS, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT24) afirmou que “o conjunto probatório não demonstra relação de trabalho envolvendo a ré e seus netos, tampouco que tenha contratado outros menores para lhe prestarem serviços. Ao contrário, apurou-se que as crianças não eram remuneradas para acompanhar sua avó nas vias públicas, tampouco para coletar materiais recicláveis, falecendo competência a esta Especializada para apreciação do pleito”.

Nas razões do recurso de revista, o MPT-MS afirmou que “o fato de as crianças submetidas a trabalho pela ré serem netas da recorrente não descaracteriza a ocorrência de trabalho infantil, assim como o fato de não constituir uma relação de trabalho onerosa. A inexistência de contraprestação não retira a situação de que as crianças estão sendo utilizadas como mão de obra”.

Ao analisar o recurso do MPT-MS, a Segunda Turma do TST destacou ser fundamental “reforçar e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar casos de trabalho infantil, por ser espécie inserida no conceito de trabalho latu sensu previsto no art. 114, inciso I, da Constituição da República”. Quanto à utilização de mão de obra infantil em regime de economia familiar, a ministra relatora Liana Chaib pontuou que “o fato de uma ilicitude ser cometida no seio familiar não convalida suas irregularidades, tampouco seus vícios”.

“Assim, é preciso afirmar a competência da Justiça do Trabalho no caso em análise, como forma de proteger as crianças e os adolescentes contra a exploração de um trabalho penoso, arriscado e sem benefícios em termos de aprendizado, ainda que seja para afirmar a nulidade do trabalho prestado e exigir uma obrigação de não fazer, qual seja: que a avó não exija a prestação de serviços de seus netos menores”, concluiu a ministra.

O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais e Órgão Agente (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT), pela subprocuradora-geral do Trabalho Edelamare Barbosa Melo.

Clique aqui para ler o teor do acórdão.

Referente ao procedimento RR 24521-28.2019.5.24.0041

Crédito da imagem: Pixabay

Fonte: Procuradoria-Geral do Trabalho
Informações: (61) 3314-8101/8233
www.mpt.mp.br

Tags: trabalho infantil, Ministério Público do Trabalho, Coordenadoria nacional de combate a exploração do trabalho da criança e do adolescente , criança, adolescente, TRT, Criança e Adolescente , Estatuto da Criança e do Adolescentes

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