MPT defende impossibilidade de terceirização dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho
Portaria do Ministério do Trabalho excluiu trecho da proposta de revisão da NR-4 que permitia constituição do SESMT mediante prestação de serviço por empresa especializada
Brasília (DF), 01/09/2022 - O Ministério Público do Trabalho, representado pelas coordenadorias nacionais de Defesa do Meio Ambiente de Trabalho (Codemat) e de Promoção de Regularidade do Trabalho na Administração Pública (Conap), emitiu Nota Técnica Conjunta em que afasta a possibilidade de terceirização dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas enquadradas na NR 4 em razão do grau de risco e do número de trabalhadores expostos.
O documento aborda as modificações promovidas pelo Ministério do Trabalho, em relação à Norma Regulamentadora nº 4 – que trata dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – e que entrará em vigor no próximo 12 de novembro. Entre as alterações, o ponto mais polêmico foi a retirada da exigência de que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho sejam empregados da empresa constituinte do SESMT.
A Nota Técnica analisa a hipótese da incidência da Lei nº 6.019/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.429/17 (Reforma Trabalhista), na regulamentação de saúde e segurança do trabalho. O documento é assinado pela coordenadora-nacional, pelo vice-coordenador nacional e a coordenadora-adjunta da Codemat, respectivamente Marcia Kamei, Luciano Leivas e Cirlene Zimmermann e pela coordenadora nacional e vice-coordenadora nacional da Conap, respectivamente Andrea Gondim e Ileana Neiva.
De acordo com as procuradoras e o procurador signatários, o SESMT é a estrutura orgânica de execução das obrigações legais de saúde e segurança imputáveis ao empregador e tem natureza subordinante em relação aos trabalhadores expostos aos riscos gerenciados pela organização, não podendo sua execução e responsabilidades serem transferidas para outra empresa.
“Nesse cenário, inviabilizada a possibilidade de que um SESMT composto por pessoas estranhas à empresa possa emitir ordens de serviço, exigir o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho e instruir os empregados da empresa contratante, já que a direção dos trabalhos não pode ser executada por empresa diversa daquela que figura em um dos polos da relação de trabalho”, explicam.
Segundo a nota, não existe lei autorizando terceirização de obrigações, deveres e responsabilidades contratuais típicas do contrato de trabalho relativas à saúde e à segurança do trabalho e a Lei nº 6.019/74, bem como as alterações promovidas pela Lei nº 13.429/17, não são autoaplicáveis nessa matéria, carecendo de densificação técnica para definição do dimensionamento, base geográfica, graus de riscos, tempo de dedicação mínima e exclusividade dos profissionais e registro no órgão competente.
O documento destaca, ainda, que a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) – fórum oficial do Governo Federal responsável por discutir segurança e saúde no trabalho –, por intermédio de consenso entre das bancadas de representantes de trabalhadores e de empregadores, rejeitou a possibilidade de terceirização do SESMT, conforme registrado na ata da 14ª Reunião Ordinária da comissão.
Acesse, na íntegra, a Nota Técnica, clicando aqui.
Fonte: Procuradoria-Geral do Trabalho
Informações: (61) 3314-8101/8233
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