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CNPG divulga nota técnica sobre imunização de crianças entre 5 e 11 anos

Nota inclui trecho que trata da repercussão da vacinação infantil nas relações de trabalho

Brasília, 31/01/2022 - O Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais (CNPG) aprovou Nota Técnica em que ressalta, com fundamento no artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a obrigatoriedade da imunização contra a Covid-19 para crianças entre 5 e 11 anos. A nota, ressalvando o respeito à independência funcional, apresenta subsídios para a atuação do Ministério Público relativa à imunização dessa faixa etária.

A nota técnica foi aprovada na quarta-feira (26/1) por integrantes de quatro comissões permanentes do CNPG: de Defesa da Saúde; da Infância e Juventude; da Educação; da Pessoa com Deficiência e Idoso e por integrantes do Grupo Nacional de Direitos Humanos. Nela, destacam a importância de uma ampla mobilização para a imunização, afirmam que escolas públicas e privadas do país devem exigir a carteira de vacinação dos(as) estudantes, incluindo a vacina contra a Covid-19 e comunicar aos órgãos competentes quando isso estiver sendo descumprido.

“A autorização expedida pela Anvisa quanto ao uso do imunizante e a expressa recomendação da autoridade sanitária federal, nos termos do disposto no artigo 14, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente, indicam que a vacina contra covid-19 para essa faixa etária é obrigatória em todo o território nacional, observados ainda os contornos das decisões do STF na ADI 6.578/DF, RE n. 1.267.879/SP e do Tema 1103 da referida corte constitucional, que estabeleceu a tese “é constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”, diz um trecho da nota.

A nota destaca que a violação do direito à saúde de crianças deve ensejar a intervenção de todo o Sistema de Garantia de Direitos, com atuação em especial do Ministério Público e do Conselho Tutelar.

“O Ministério Público deve primar pela atuação na perspectiva resolutiva, prestigiando a intervenção na esfera extrajudicial e mantendo uma postura empática e não autoritária com relação a eventuais dúvidas de boa-fé dos pais ou responsáveis, sem prejuízo de, quando esgotadas as possibilidades de resolução consensual da situação, adotar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, porque a vacina é um direito das crianças e um dever dos pais ou dos(das) responsáveis, de modo que a omissão no cumprimento desse dever inerente ao poder familiar pode ensejar a responsabilização destes(as), na forma prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas decisões da Suprema Corte”, diz outro trecho da nota.

Repercussão da vacinação infantil nas relações de trabalho

O Ministério Público do Trabalho, que tem integrantes em três das quatro comissões permanentes do CNPG, participou da reunião e incluiu, na nota, trecho sobre as repercussões da vacinação infantil nas relações de trabalho. O trecho se encontra no item 3 da nota.

“A pandemia da Covid-19 demonstrou que não há um limite de separação entre a saúde do(a) trabalhador(a) e a saúde da comunidade em geral, pois o vírus SARSCoV-2 circula em todos os ambientes, sendo necessário proteger a saúde de todas as pessoas, considerando-se a rede entrelaçada de contatos. Uma criança não vacinada corre mais risco de infecção, e de, infectada, transmitir o vírus para um familiar trabalhador(a)”, diz um trecho do item 3 da nota. “ A participação das empresas na promoção da vacinação dos(as) filhos(as) de seus(suas) empregados(as) é necessária, e, por conseguinte, o Conselho Tutelar e o Ministério Público do Trabalho podem solicitar que as empresas auxiliem no processo de identificação de crianças não vacinadas, como meio de evitar surtos nos ambientes de trabalho.”

Acesse aqui a íntegra da nota.

Fonte: Procuradoria-Geral do Trabalho
Informações: (61) 3314-8101/8233
www.mpt.mp.br

Tags: direito, saúde e segurança, criança, infância, COVID19, COVID-19, Nota Técnica, Saúde

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