STF decide que liminar que suspende ações sobre correção monetária de dívidas trabalhistas não impede andamento de processos
O recurso apresentado pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, contou com subsídios técnicos fornecidos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT)
Brasília, 03/07/2020 - Em decisão divulgada na quarta-feira (1º) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro da Corte Gilmar Mendes esclareceu que a liminar que suspendeu todos os processos que discutem a correção monetária de dívidas trabalhistas não impede o andamento de processos judiciais. A decisão é resultante de recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com base em subsídios fornecidos pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
No último sábado (27), o ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento de todas as ações da Justiça do Trabalho relativas à aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a ser adotado em débitos trabalhistas. A liminar decorre da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58, que cobrou a correção das dívidas trabalhistas pela TR.
A decisão destaca que a reforma trabalhista de 2017 introduziu na CLT os artigos 879, §7º e 899, §4º, que determinam a utilização da TR como índice de correção de débitos trabalhistas. Os novos artigos resultaram na perda da eficácia de uma decisão de 2015 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que definiu o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização de créditos trabalhistas. De acordo com Gilmar Mendes, mesmo após a reforma trabalhista, os Tribunais do Trabalho persistiram na tese de inconstitucionalidade da aplicação da TR.
Após a decisão do último sábado, o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, promoveu articulação institucional com o procurador-geral da República, Augusto Aras, para buscar formas de reduzir os impactos da decisão em processos da Justiça do Trabalho. Com base em subsídios técnicos fornecidos por Balazeiro, Augusto Aras apresentou recurso ao STF nesta semana, que resultou na extensão da decisão de sábado, dessa forma beneficiando a Justiça do Trabalho.
Ao analisar o recurso, o ministro do STF explicou que a suspensão nacional determinada no sábado “não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”. O ministro do STF também afirmou que a “controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC”.
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Fonte: Procuradoria-Geral do Trabalho
Informações: (61) 3314-8101/8233
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