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Descumprimento de intervalo intrajornada gera indenização por dano moral coletivo

Ministros também estabeleceram multa no caso de descumprimento de obrigações de fazer e não fazer impostas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24)

Brasília, 09/12/2020 - Ao reconhecer recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a usina São Fernando Açúcar e Álcool Ltda, instalada no município de Dourados, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão do descumprimento do intervalo intrajornada de empregadas e empregados.

Os ministros também estabeleceram multa no caso de descumprimento de obrigações de fazer e não fazer impostas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), referentes ao registro de jornada - com lançamento correto de horas extras -, e a observância das normas relativas ao recolhimento dos depósitos do FGTS.

O recurso de revista foi interposto pelo procurador do Trabalho Hiran Sebastião Meneghelli Filho, após o TRT-24 ter reformado a sentença que deferiu tanto a tutela inibitória quando a indenização por danos morais coletivos. “Não verifico abuso de direito na conduta patronal que resulte em ofensa ao conjunto de valores da coletividade”, destacou o acórdão regional nos autos da ação civil pública movida pelo MPT-MS.

Segundo o relator do processo no TST, ministro Maurício Godinho Delgado, a jornada de trabalho imposta pela empresa atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual – bens que compõem o patrimônio moral protegido pela Constituição Federal. “A concessão do intervalo intrajornada almeja a recuperação das energias dos trabalhadores, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelos obreiros, sendo instrumento de relevante preservação da higidez física e mental dos trabalhadores ao longo da prestação diária de serviços”, destacou.

A Turma fixou o valor de R$100 mil a título de indenização por dano moral coletivo.

O processo está sendo acompanhado, na Coordenadoria de Recursos Judiciais (CRJ) da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT), pelo subprocurador-geral do Trabalho Manoel Jorge e Silva Neto.

Leia o acórdão da Terceira Turma, bem como o recurso de revista e a ação civil pública do MPT-MS.

Referente ao processo TST- RR-923-52.2012.5.24.0021

Foto: Jornal Correio do Estado/ Arquivo

Fonte: Assessoria de Comunicação da Coordenadoria de Recursos Judiciais da Procuradoria Geral do Trabalho
www.mpt.mp.br/pgt/crj

Tags: Ministério Público do Trabalho, ACP, Jornada de trabalho

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