ARTIGO - O Romantismo e o canto da sereia: o caso IFood e o Direito do Trabalho

O procurador do Trabalho no Rio de Janeiro Rodrigo Carelli critica a recente decisão judicial, em processo movido pelo MPT em São Paulo, que não reconheceu vínculo trabalhista entre a empresa Ifood e seus entregadores.

Rodrigo de Lacerda Carelli

Quase simultaneamente à divulgação da sentença da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo, que negou a condição de empregados dos entregadores vinculados à empresa IFood, Belo Horizonte foi castigada por tempestades jamais vistas. O céu literalmente desabou sobre a cidade e seus habitantes. A noite nesse dia começou mais cedo. Casas e edifícios residenciais que se imaginavam intransponíveis foram inundados, restaurantes em que a elite mineira sossegadamente curtia o Happy Hour foram invadidos pela água, e a o histórico mercado municipal ficou submerso. A força brutal do trágico espetáculo arrancou asfaltos do chão, fez desabar tetos de shopping centers e ceifou a vida de várias pessoas.

Carros brancos foram arrastados pelas ruas que viraram rios da cor de barro, trazendo um desenho claro da força da natureza sobre o construto humano. No meio dessa cena catastrófica, eis que entre os vídeos viralizados que apresentam o desastre aparecem alguns em que um entregador, portando sua indefectível e escarlate mochila da IFood, arrisca sua vida a enfrentar as poderosas correntes pluviais para atender aos pedidos de comida realizados aos borbotões pelos clientes da empresa que se encontravam ilhados em suas casas. Montado garbosamente em moto ou empinando atleticamente uma bicicleta, ou mesmo contando somente com o vigor de suas pernas para enfrentar a correnteza, não há obstáculos para esse herói pós-moderno, telecomandado por cliques de pessoas que desejam se alimentar.

A vitória final sobre a natureza poderá ocorrer somando-se a força de vontade do nosso Hermes do Século XXI e o gênio humano que construiu a alta tecnologia de entrega por aplicativo. Ou então tudo caminhará para um final trágico, em que o valente empreendedor será engolido pelas águas, o que demonstrará ainda mais o seu heroísmo e galhardia. Lutará pensando na amada, com fé em Deus, lealdade ao seu país, defendendo sua família e, se por acaso for varrido pela enxurrada, a queda será gloriosa. Será, de qualquer forma, o símbolo do triunfo do indivíduo, de seu caráter, do amor à pátria e à família e da paixão pelo seu trabalho sobre as dificuldades e vicissitudes inescapáveis da vida.

Bom, se na sentença fosse descrito o flagelo belo-horizontino do dia 28 de janeiro de 2020, o relato seria similar a esse acima, pois ela reúne todas as características do movimento artístico, filosófico e político denominado Romantismo, que teve o seu auge no Século XIX, e que sofre agora um revival pela ideologia dominante, o neoliberalismo, da qual é claro fruto.

O Romantismo tem por característica principal o individualismo. O indivíduo, com suas emoções e sentimentos, está sempre no centro das reflexões. O subjetivismo é outra característica importante, pois este movimento é uma reação ao racionalismo e ao iluminismo: os assuntos são tratados de acordo com a opinião do narrador sobre o mundo, e não sobre os fatos e baseando-se na ciência. A idealização também é um elemento encontrado nessa corrente de pensamento.

Pois a decisão judicial é romântica do início ao fim. A sua base de decidir está em uma contraposição feita entre ser empregado ou trabalhador autônomo, que seria resultado de escolhas individuais. Essa escolha geraria bônus e ônus diferenciados, mas estaria ao alcance e seria feita pelo indivíduo levando em conta seus anseios.

O direito do trabalho se torna então, segundo essa concepção, opcional. A descrição que faz do empregado é exemplar: um ser submisso, preso aos horários e dias de trabalho e sujeito aos caprichos e "humores" de seu empregador. O trabalhador autônomo é desenhado idealizadamente como seu oposto: um ser liberto pela tecnologia para aplicar suas "habilidades, capacidades e ânimo para o trabalho" quando e como lhe convier. Uma página inteira é dedicada a essa distinção e tudo é dito com base na opinião da julgadora. Não é trazido nenhum estudo, nenhum dado, nada que corrobore as afirmações lançadas no processo eletrônico. No Romantismo, basta a opinião e visão de mundo do narrador.

Na vida, essa que nós vivemos, sabemos que tudo isso é muito mais sutil, os empregados e os trabalhadores autônomos se apresentam em uma diversidade muito grande de experiências que se afastam sobremaneira da visão romântica. No caso dos motofretistas controlados por empresa-plataforma, a realidade é bem outra, como demonstram os estudos e reportagens.

Os trabalhadores contratados diretamente são chamados de "nuvem", mas na verdade são jovens de carne e osso e têm necessidades básicas, portanto não trabalham o dia e hora que querem, mas sim o dia e hora que o trabalho lhes é oferecido, conforme as necessidades empresariais.

São trabalhadores pobres, sem nenhum poder de escolha, que cumprem longas jornadas em todos os dias da semana. Isso tudo é determinado pelo algoritmo, que nada mais é do que o meio telemático e informatizado de comando, controle e supervisão que nos fala o parágrafo único do art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Esse dispositivo legal equipara esse tipo de controle à subordinação direta para caracterizar a condição de empregado. São trabalhadores controlados via aplicativo, que faz as vezes de chefe, ou melhor, nada mais é do que a voz eletrônica do empregador. Aliás, a sentença, em sua idealização, não citou esse dispositivo legal, como também não o fizeram todas as decisões judiciais que negaram o vínculo empregatício de trabalhadores de plataforma.

A sentença disse que não há subordinação porque os trabalhadores podem fazer entregas para qualquer outro "aplicativo", não precisam cumprir horários, podem recusar entregas e também escolher as rotas que deseja realizar. Ora, exclusividade não é requisito da relação de emprego nem o é cumprimento de horários (vide expressamente art. 62 da Consolidação das Leis de Trabalho).

O suposto poder de recusar entregas (o que é de discutível aplicação prática no mundo real) também não exclui o vínculo empregatício (vide expressamente o art. 452-A, parágrafo terceiro, CLT). E o também suposto poder de escolher rota (como é notório, os aplicativos apresentam o caminho e o tempo de percurso e o controle é realizado via GPS) é algo extremamente comum no serviço externo de empregados como os entregadores de bebidas em bares e restaurantes. Nada disso é requisito da subordinação.

No caso da IFood, em especial, há a agravante da contratação de intermediários para a arregimentação e controle de parte dos trabalhadores. Eles são denominados "operadores logísticos", e nada mais são do que prepostos da empresa que dão ordens diretas dos trabalhadores. A sentença nega que sejam "gatos", afirmando que essa figura só existe no meio rural e futebolístico.

A figura do "gato" é anterior à revolução industrial, recebendo na França do início do século XIX o nome de "marchandage", sendo comum há séculos em vários ramos da indústria, construção e transportes, entre outros. O fenômeno, aliás, ocorre atualmente em larga escala em sua própria cidade: a utilização de "gatos" para atração de trabalhadores peruanos no trabalho análogos à de escravo na indústria da confecção de roupas é fato notório amplamente noticiado pela imprensa.

A sentença também afirma que os trabalhadores não têm o requisito da continuidade para a caracterização da relação de emprego. A continuidade não é pressuposto da relação de emprego, e sim a não-eventualidade, que não são a mesma coisa, conforme a unanimidade da doutrina trabalhista. Para ser empregado não é necessário ter trabalho todos os dias na empresa, como antigamente era exigido somente dos trabalhadores domésticos.

Na construção de seu universo particular, a decisão afirma que não há a pessoalidade na prestação dos serviços por parte dos entregadores: a pessoalidade se transforma no poder de recusar entregas e não, como há décadas nos ensina a doutrina e como está escrito na lei, na natureza infungível da prestação pessoal de trabalho.

A sentença expressamente equipara instrumentos de trabalho com meios de produção, demonstrando descrever um mundo deslocado desse que nós vivemos.

Mas a idealização maior vem quando, em mais de uma parte do texto, "reconhece" que a atividade da IFood é "na área de tecnologia de aplicativo de internet, possibilitando ao usuário do aplicativo (cliente final) a compra de refeição no restaurante de sua preferência, dentre aqueles que ofertam seus produtos por intermédio do aplicativo, para ser entregue no local determinado por intermédio de entregador previamente cadastrado no aplicativo e escolhido de forma aleatória, considerando a proximidade com o restaurante que vendeu a refeição." (Sic)

O canto da sereia da tecnologia encanta os românticos e os faz perceber as coisas de forma diferente do que ocorre na realidade. Se a empresa IFood desenhou uma plataforma em que pode ser contratada por restaurantes para a venda e/ou entrega dos alimentos preparados na casa de clientes e a interface com a plataforma é realizada nas pontas por meio de um aplicativo, fica claro que na realidade o negócio da empresa é a intermediação de vendas e/ou entrega de alimentos preparados.

A tecnologia é somente um meio para a prestação de seus serviços. É como dizer que uma fábrica de automóveis ou uma indústria alimentícia são empresas de tecnologia, pois utilizam tecnologia (avançadíssima, por sinal) para a realização de seus negócios. Ou que um banco em que funciona por meio de aplicativo (ou seja, todos) não realizam atividade bancária, e sim empresas de tecnologia.

A empresa MRV, uma das maiores construtoras do país, anunciou no mesmo dia da divulgação da sentença e da tragédia em Belo Horizonte que irá realizar todas as negociações de seus imóveis por meio de uma plataforma. No mundo romântico, a MRV teria deixado de participar da indústria da construção civil para se tornar uma empresa de tecnologia, como em um passe de mágica. Ter um aplicativo para a realização de seu negócio hoje não quer dizer nada: quase todas as empresas têm um e quem não tiver logo terá ou deixará de existir. Não faz sentido nenhum dizer que uma empresa é de tecnologia por ter desenhado um aplicativo para realizar o seu negócio, sob pena de todas as empresas do mundo logo serem de tecnologia, o que logicamente faz com que o termo "empresa de tecnologia" não tenha sentido particular nenhum. É uma ideia completamente irracional.

Como também é avesso ao racionalismo a não apreciação das provas dos autos. A sentença afirma que o Ministério Público do Trabalho, o autor, juntou as peças do inquérito que lhe interessavam, e que a ré, a Ifood, também fez a mesma coisa, e a partir disso simplesmente desprezou todo o conteúdo dessas provas. Não há uma só prova colhida no inquérito apreciada.

Interessante também pontuar que no mesmo mês de publicação dessa sentença, foram divulgadas decisões do Superior Tribunal de Madrid, na Espanha, que reconheceu o vínculo de emprego, em uma só ação, de mais de quinhentos entregadores de comida por plataforma e da mais alta corte da Itália, que decidiu que esses mesmos trabalhadores são "hetero-organizados" e a eles são devidos toda a proteção do direito do trabalho.

Enfim, a sentença, em linhas gerais, com base no individualismo, na idealização e no subjetivismo, faz tabula rasa do direito do trabalho como vetor de construção social, sendo reduzido a uma opção (quase que infame) do indivíduo. Ler sua sentença quase traz a sensação que realmente ser sujeito de direitos não vale a pena perto do quadro idealizado que pinta: um amplo leque de possibilidades de liberdade e emancipação que o maravilhoso novo mundo tecno nos oferece.

A disputa atual parece ser realmente entre os românticos e os racionalistas. Uma estátua não é composta somente das pedras com a qual é feita, já nos dizia Aristóteles. Quem não conseguir ver além do mármore não terá condições de entender o mundo real, esse no qual nós vivemos, e que está sempre em movimento, inclusive as pedras de mármore que há algum tempo se pensava imóvel. Se não conseguirmos perceber a mutação e o movimento, em pouco tempo daremos outro nome às pedras de mármore porque não a reconheceremos.

Rodrigo de Lacerda Carelli - Procurador do Trabalho no Rio de Janeiro e professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Fonte: Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal e no Tocantins
Informações:(61) 3307-7200
http://www.prt10.mpt.mp.br/

Tags: Ministério Público do Trabalho, MPT-MS, moto entregador, motoboys, ifood

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